LEGISLAÇÃO URBANA

Prefeitura notifica donos de imóveis sem calçadas ou muros

A Prefeitura de Maringá, por meio do setor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação (Seduh), está notificando donos de imóveis que estejam sem o calçamento ou com padronização irregular para se adequarem às normas estabelecidas pela legislação urbana.

As notificações preliminares valem também para proprietários de terrenos vazios e frontais a vias pavimentadas para que providenciem a construção de muros de vedação no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação.

De acordo com dispositivos das leis municipais 335/99 e 413/2001, em ambos os casos, o não cumprimento das determinações dentro do prazo especificado estará sujeito a penalidades com pagamento de multa no valor de R$ 404,00.

“Por enquanto nossa intenção não é multar e sim orientar os proprietários para a necessidade de regularizar a situação. Mas, diante da reclamação de contribuintes e da desobediência de prazos que vem sendo seguidamente prorrogados, já é possível estudar a hipótese de cumprir a aplicação das leis específicas e autuar com multa os infratores, especialmente os donos dos imóveis lindeiros que requerem providências mais urgentes”, analisa a gerente de fiscalização da Seduh, Maria Terezinha Carniatto.

No caso da necessidade de construção do muro de vedação em terrenos vazios, a lei determina que a obra deve ter altura mínima de um metro. “Porém, a Prefeitura de Maringá está sendo tolerante com a construção de muretas em torno de 60 a 70 centímetros em toda a testada, dependendo do nível do terreno. Pelo menos as muretas já ajudam a evitar a movimentação de terra para o meio da rua e risco de acidentes para os transeuntes”, afirma Maria Terezinha.

Calçadas

Quanto à reforma de calçadas na frente de residências ou estabelecimentos comerciais a legislação determina a substituição total do revestimento quando o estado crítico do pavimento comprometer mais de 50 por cento da área. Nesse caso, a reforma deve ser feita seguindo o padrão original ou, de preferência, adaptando a nova calçada ao padrão estabelecido pela Lei 335/99, elaborada pela Câmara Municipal.

De acordo com as medidas previstas na lei, a calçada ecológica de 3 metros de largura deve conter 60 centímetros de concreto (ou ladrilho hidráulico) a partir do meio-fio, 90 centímetros de área permeável - com plantio de grama ou outra vegetação rasteira - e mais 1 metro e meio de concreto ou ladrilho hidráulico até o muro do terreno ou parede do comércio.

Nas calçadas com mais de 3 metros, o proprietário do imóvel deve fazer 60 centímetros de concreto ou revestimento cerâmico anti-derrapante a partir do meio-fio, conservar 1 metro e 20 centímetros de área permeável (com plantio de grama ou outra vegetação rasteira), em seguida concretar ou revestir mais 1 metro e meio de calçada, e, na seqüência, preservar área permeável com metragem variável ou dar continuidade à calçada pavimentada até o muro do terreno ou parede do comércio.

Permeabilidade

De acordo com a Lei Complementar 335/99, as calçadas ecológicas são obrigatórias nos bairros localizados em eixos residenciais e facultativas nos eixos comerciais, especialmente no quadrilátero central da cidade. A exigência nesse caso é que seja respeitada a área de 2,40m X 1,20m para permeabilização das raízes de árvores plantadas na área da calçada (Lei Complementar 666/2007).

A lei das calçadas ecológicas também estabelece que o acesso para veículos, nas casas e no comércio, deve ter 3 metros de largura. O acesso de pedestres deve medir 1 metro e 20 centímetros. A lei prevê ainda que nas esquinas em que as calçadas ainda não foram executadas devem ser construídas duas rampas transversais, com 1,20m de largura, para o acesso de portadores de deficiência física.

Todas essas medidas estão contidas em folhetos explicativos que se encontram à disposição dos empreendedores na Gerência de Fiscalização da Seduh, no 3º andar do Paço Municipal.

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Informações: 3221-1425 / 3221-1208 (Gerência de Fiscalização / Seduh).

PMM