ENERGIA

Houve mudanças na data de leitura e vencimento das contas de luz

Houve mudanças na data de leitura e vencimento das contas de luz
Mudanças na data de leitura e vencimento das contas de luz.
A Copel esclareceu nesta terça-feira (14) que a emissão de contas de luz com valores superiores à média, verificada este mês para boa parte dos consumidores, é ocasional e decorre de uma mudança no sistema de gestão de consumidores que alterou temporariamente a rotina de leitura do consumo, processamento e entrega das faturas. Não houve reajuste nas tarifas de energia e os valores voltarão aos patamares normais a partir da próxima conta.

A Copel está implantando desde o mês de maio um novo programa para o gerenciamento dos consumidores de energia elétrica, que irá permitir à companhia oferecer, em breve, novos serviços e comodidades à população. Entre eles, o acompanhamento e modelagem do uso de eletricidade nos domicílios – uma conseqüência do avanço tecnológico na área das redes elétricas inteligentes, chamadas de “smart grids”, que vem se desenvolvendo com muita rapidez.

Em razão da mudança do seu sistema de gestão de consumidores, a Copel precisou alterar para boa parte deles a rotina de leitura do consumo, processamento e entrega das contas de luz, com consequente mudança, também, na data de vencimento da fatura. Por conta dessa reprogramação, muitas contas de luz foram emitidas excepcionalmente com um período de consumo superior aos 30 dias habituais, conforme aviso inserido na fatura relativa ao consumo do mês de abril.

“Essas situações especiais são contempladas e reguladas pelo artigo 84 da Resolução 414/2010 da Aneel”, observa o diretor de distribuição da Copel, Pedro Augusto do Nascimento Neto. “Os procedimentos que estamos adotando estão de acordo com tais disposições e foram informados pela conta de luz aos consumidores atingidos com a necessária antecedência”, completa.

POSTERGAÇÃO – Dentro desse processo de reprogramação, parte dos consumidores de energia elétrica da Copel teve a data de leitura e de vencimento da sua conta de luz postergada em até dez dias, fazendo com que o período considerado como base para o cálculo do consumo aumentasse em relação aos 30 dias de praxe. “É importante salientar que esse evento é pontual e isolado e que, a partir da conta de luz seguinte, tudo volta aos padrões habituais”, ressalta Pedro Augusto.

O diretor de distribuição também esclarece que não houve nenhum reajuste nas tarifas de energia cobradas pela Copel. “Quem está recebendo sua conta de luz com valor superior ao que está acostumado deve entender que ela é resultado de um consumo realizado em mais de 30 dias, e não da elevação da tarifa”, alerta.

RENEGOCIAÇÃO – A Copel está à disposição dos consumidores afetados por essa reprogramação para, se for o caso, negociar a substituição das faturas que contemplam esse período de consumo maior que o usual. “É possível emitir novas contas dividindo o pagamento do valor correspondente ao número de dias adicionados em mais de um mês”, registra o diretor. “Por exemplo, se a conta de luz do consumidor foi calculada sobre um consumo praticado em 39 dias, podemos substituí-la e, por três meses, considerar um período de consumo de 33 dias”.

As informações a respeito do processo de ajuste e reprogramação das contas de luz estão à disposição dos consumidores pelos canais usuais de relacionamento com a Copel: na internet, no seu endereço eletrônico (www.copel.com), pelo telefone 0800 51 00 116 e nas agências e postos de atendimento por todo o Estado.

O que diz a Resolução 414 da Aneel

A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia e regula as relações entre concessionária e consumidor, estabelece o que segue a respeito do intervalo para a leitura do medidor de consumo.

Artigo 84 – A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura.

Parágrafo 1o – Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.

Parágrafo 2o – No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.