CIDADE

Obrigatoriedade de Conservação de Imóveis Urbanos

Obrigatoriedade de Conservação de Imóveis Urbanos
Notificação Preliminar nº 001/2011 - Obrigatoriedade de Conservação de Imóveis Urbanos - Lei Complementar 850/2010

SR. CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL IMÓVEL URBANO

Fica V. Sa, proprietário ou possuidor a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio fio e/ou pavimentação asfáltica, notificado da obrigação de manter seus imóveis limpos, capinados e drenados, sob pena de responder, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

V. Sa., proprietário do imóvel em mau estado de conservação, terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta, para executar os serviços necessários, após o qual, estará sujeito às sanções previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 12, da Lei Complementar nº 850/10.

EMBASAMENTO LEGAL

- Artigos 194 a 200, Lei nº. 5.172/66 (CTN) e

- Artigos 1º, 2º, 12 e 15, da Lei Complementar nº. 850/10

Esta notificação terá validade por um período de 30 (trinta) dias, compreendido entre 03 de janeiro de 2011 a 31 de janeiro de 2011.

Vagner Mussio

Secretário Municipal de Serviços Públicos

Assessoria de Comunicação: PMM