FIM DE ANO

Quais são os direitos do consumidor para a troca de presentes de Natal?

Há situações em que a troca é obrigatória; em outras depende da loja

A foto mostra uma rua de comércio. Na porta de uma loja, do lado direito da imagem, há um papai noel e, do lado esquerdo, pessoas andam na calçada.
Código de Defesa do Consumidor diz que o estabelecimento que tenha uma política de troca tem a obrigação de substituir o produto adquirido. - Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Presente é sinônimo de satisfação garantida? Depende. Às vezes somos presenteados com um livro repetido ou uma roupa em tamanho que não serve. E o que fazer nessas situações? A resposta varia conforme o motivo da troca, as regras da loja onde o item foi adquirido e também do que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Existem situações em que a troca é obrigatória e em outras, depende da loja onde o produto foi comprado.

A troca de produtos que não apresentam defeitos depende da política de cada estabelecimento. Por isso, vale conversar com a pessoa que comprou o presente para saber se o vendedor se comprometeu a fazer a troca. O Código de Defesa do Consumidor diz que o estabelecimento que tenha uma política de troca tem a obrigação de substituir o produto adquirido. Grandes redes de roupas e livros, por exemplo, tendem a trocar os itens desde que mantida a etiqueta e em prazo preestabelecido.

Em ambas as situações, a troca deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço. Em caso de troca pelo mesmo produto, a loja não pode exigir complemento de valor. O consumidor também não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

"Sendo assim, cada loja pode ter uma política de troca diferente, e o consumidor deve estar atento a essas regras: prazo, cupom fiscal, etiqueta, dentre outras. Sempre que possível, o consumidor deve solicitar essas regras de troca por escrito para, em caso de problema, registrar sua reclamação no Procon", informou o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF).

Os órgãos de defesa do consumidor recomendam ainda que a nota fiscal seja guardada para uma eventual troca. Para roupas e sapatos, por exemplo, a etiqueta deve ser mantida na peça e só retirada quando houver a certeza de que o produto não precisará ser trocado.

Vício ou defeito - O código diz que a troca só será obrigatória nos casos em que o produto apresentar vício ou defeito. Nesses casos, fica garantido ao consumidor, por exemplo, trocar uma roupa com problemas de confecção ou um brinquedo que saiu quebrado da loja. Entretanto, se o produto já tiver sido adquirido com defeito e o consumidor foi avisado disso no momento da compra, então ele não terá direito à troca.

Se o defeito for aparente, a legislação determina o prazo de 30 dias para que o consumidor possa pedir a troca, caso o produto seja um bem não durável, como alimentos, produtos de beleza. Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, uma roupa, um sapato, então o prazo é de 90 dias.

O código diz ainda que se não for possível o conserto do produto no prazo de até 30 dias, o consumidor poderá optar pela troca do produto, pela devolução do dinheiro ou pelo abatimento proporcional do preço

É importante observar que o código diz que esse prazo não será aplicado nos casos em que o defeito seja em um produto essencial – como alimentos, medicamentos, equipamentos de auxílio à locomoção, à comunicação, à audição ou à visão, devendo a devolução da quantia paga ou troca do produto ser feita de imediato.

Compras na internet - Caso o presente tenha sido comprado pela internet, a legislação garante ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de até sete dias, a contar da data do recebimento.

Além disso, há a possibilidade de o produto chegar danificado ou não corresponder ao pedido feito. A devolução, nesses casos, pode ser feita e o dinheiro pago deve ser restituído – inclusive o frete.

Por isso é importante guardar uma cópia dos contatos de e-mail e protocolos de ligações telefônicas, possibilitando a resolução de demandas.

Se o consumidor não conseguir resolver o problema, a recomendação é que ele procure o Procon do seu estado. Também é possível registrar uma reclamação por meio da plataforma online de reclamações do governo federal.

A iniciativa, lançada em 2014, permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet. Na plataforma, o consumidor manda a reclamação diretamente com as empresas participantes, que se comprometem a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até dez dias.

Em seguida, o consumidor tem até 20 dias para comentar e avaliar a resposta da empresa, informando se sua reclamação foi Resolvida ou Não Resolvida, e ainda indicar seu nível de satisfação com o atendimento recebido.

Agência Brasil