Com o início do período de matrículas nas escolas particulares, alguns pontos precisam ser esclarecidos fim de que sejam evitados problemas em prejuízo do aluno. O Procon-PR explica que os serviços educacionais também estão enquadrados no Código de Defesa do Consumidor e estão sujeitos às suas regras. Uma das principais recomendações da Coordenação refere-se à leitura do contrato, documento imprescindível, que deve entendido, datado e assinado. O consumidor não deve deixar espaços em branco ou sem preenchimento e uma das vias deve ficar em seu poder. O contrato deve incluir informações relativas a preço e mensalidade, pagamento de parcelas, desistência ou trancamento de matrículas, bem como sobre encargos e multas relativos a atrasos no pagamento. Se houver discordância quanto aos valores apresentados, esta deverá ser manifestada em ressalva no contrato. Uma das principais dúvidas dos consumidores na hora de efetuar a matrícula diz respeito a diferenças de valores entre as instituições educacionais, uma vez que elas podem reajustar o valor de um ano para outro, em razão de gastos previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e do aumento com pessoal.
A proposta de contrato, planilha de custos, valor da anuidade e o número de vagas por sala, porém, devem ser divulgados no período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula. A mensalidade corresponde ao valor total da anuidade dividida em 12 parcelas mensais e iguais. O valor pago antecipadamente a título de reserva ou matrícula deve ser descontado. A escola pode apresentar planos alternativos de pagamento, mas o valor total não pode ser superior ao da anuidade. As datas de pagamento e as penalidades aplicáveis em casos de atraso (multa, correção, juros etc.) devem ser observadas. Quando ocorrer qualquer imprevisto, é recomendável propor à direção da escola uma dilatação no prazo de vencimento, parcelamento ou alteração na data. O Código de Defesa do Consumidor considera prática infrativa a utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para a cobrança de dívidas. O mesmo ocorre com o repasse de informação depreciativa, exposição do aluno ao ridículo, aplicação de índice ou fórmula de reajuste diversos do legal ou contratualmente estabelecidos. Além disso, a escola não pode impedir a transferência do aluno para outro estabelecimento em razão de inadimplência, nem impor qualquer tipo de sanção pedagógica, como impedir o aluno de assistir aulas ou realizar provas, entre outras. Não ocorrendo um acordo amigável, as cobranças de mora e juros são as estabelecidas pela legislação em vigor. Cobranças indevidas, por parte da escola, implicam a restituição dos valores pagos, em dobro, acrescidos de juros correção monetária. Outro item que deve ser verificado no ato da matrícula é a relação de material solicitada pelo estabelecimento. Algumas escolas elaboram o material pedagógico a ser utilizado, cobrando parcelas em separado das mensalidades. Os materiais não utilizados pelo aluno devem ser devolvidos e a escola não pode obrigar o estudante a comprar o material escolar em um determinado estabelecimento. A exceção é para o material produzido pela escola, como por exemplo, apostilas. Com o uniforme ocorre o mesmo, se puder ser encontrado no mercado, os pais devem ter liberdade de escolha. As atividades extras não estão incluídas na anuidade, pois são opcionais e extracurriculares, e não podem acarretar prejuízos, principalmente em termos de avaliação dos alunos. Eventuais taxas, principalmente para a emissão de segunda via de documentos, devem ser informadas. O Procon também está à disposição para orientações pelo Disque Procon: 0800-41-1512