SERVIÇOS PÚBLICOS

Prefeitura destina espaço na pedreira para descarte de móveis

A Secretaria de Serviços Públicos (Semusp) informa que uma área na Pedreira Municipal de Maringá está disponível a partir desta sexta-feira (23) para a população que precisa realizar algum tipo de descarte de mobiliário. A medida foi adotada a fim de evitar que tais itens sejam jogados em canteiros públicos centrais, fundos de vale ou terrenos vazios.

A Pedreira fica localizada na Estrada 200, PR 317, Km 90, saída para Astorga. O translado dos materiais é de responsabilidade do cidadão que quer descartar, e o horário de recebimento dos itens será das 8 horas às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

A definição prevê a limitação de uma unidade de cada item de mobília, como colchão, sofá ou mobília de madeira (rack, mesa, cadeira, por exemplo). É proibido descartar mais de um desses itens por pessoa. Mais informações a respeito dessa alternativa podem ser obtidas na Secretaria por meio do telefone (44) 3261-5511.

“O que ficou disponibilizado é uma área de transbordo. As pessoas levam os mobiliários lá e no período da tarde uma equipe da Prefeitura dará a destinação correta desses materiais, que é levar ao aterro sanitário”, destaca o secretário da Semusp, Dorvalino Lopes de Macedo. Ele ainda ressalta a importância do papel da população ao denunciar as situações irregulares dessa natureza através da Ouvidoria, no número 156, além da produção de imagens, anotar placa de carro ou outro meio que permita identificar o infrator.

Fiscalização

O trabalho das equipes de fiscalização das áreas de preservação permanente, terrenos não edificados e outros locais vulneráveis é constante, sendo estes os principais alvos de atuação das operações desenvolvidas pela diretoria de Fiscalização Integrada em conjunto com os profissionais da Vigilância Ambiental e da Semusp. O não cumprimento da norma acarreta a aplicação de multas que chegam a R$ 1.064.

As ações visam manter a cidade limpa e livre de focos do mosquito Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, cumprindo determinação que dispõe sobre a política de proteção, controle, conservação e recuperação do meio ambiente em Maringá. Contribuindo com essa missão, no ano passado foram realizados os cercamentos de 7,6 mil m² de fundos de vale e construídas 19,6 mil m² de calçadas ecológicas nesses locais, banhados por córregos que pertencem à bacia do Rio Pirapó, fonte abastecedora de água do município.

Outros materiais

Para o descarte correto de itens de outra natureza, como eletrodomésticos, resíduos recicláveis, resíduos de construção civil, isopor, gesso, vidros, óleo mineral, sucatas, pneus, entre outros, a Prefeitura conta com uma lista de prestadores de serviço cadastrados e autorizados a realizarem o trabalho, dando a destinação ideal para cada tipo de material. A lista completa pode ser acessada no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: www.maringa.pr.gov.br/residuos, no link "Prestadores de serviços cadastrados".

Legislação

É obrigação do proprietário ou responsável do imóvel a:

"Art. 17. A coleta, transporte, destino e disposição final do lixo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários."

Também, seu acondicionamento em local próprio:

“Art. 8º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo Município e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”

Esses contêineres/caçambas estão definidos e regulamentados na Lei Ordinária n.º 8.369/09.

Assim, para manter a urbanidade os proprietários ou responsáveis devem, cumprir os preceitos do artigo 19 da Lei complementa n.º 258/98:

"Art. 19. No que for material pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações:"

Manter limpo o passeio público.

“I - manter em estado de permanente limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra.”

Não obstruir o passeio ou a via pública.

“III - não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.”
Pois, a não observância dos preceitos acima, torna o proprietário ou responsável infrator do que dispõe o Art. 43, da Lei Complementar n.º 258/98:

"Art. 43. Constituem atos lesivos à limpeza urbana:"

Depositar resíduos.

“III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos e líquidos de qualquer natureza.”

Execução de serviço em local inapropriado.

“VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeio ou pista de rolamento.”

Ainda, agravados pelas proibições dos Arts. 92 e 95, da Lei Complementar n.º 910/11.

É obrigação do proprietário ou responsável, manter desobstruído o passeio público:

Art. 92. É obrigatória a manutenção dos passeios públicos desobstruídos, sem degraus, saliências ou irregularidades.

Manter desobstruído e não utilizá-lo como canteiro de obras.

Art. 95. Durante a execução de obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada a sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o passeio público.

Com o intuito de manter a qualidade ambiental, a Prefeitura vai fiscalizar o cumprimento da Lei Complementar n.º 758/09.

"Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população."

Assim, aqueles que não conseguem viver em comunidade, serão penalizados, conforme dispõe a legislação.

Art. 52. As multas por infrações a disposições deste Código serão expressas em unidade Fiscal de Referência e variação de 10 a 1.000 Ufir′s, segundo a classificação da infração cometida, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das penalidades, as infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas.

E, notificado/autuado conforme preceitua os ditames do parágrafo único, do inciso II, do Art. 154, da Lei Complementar n.º 910/11.

Art. 154. As infrações às disposições deste Código serão punidas com as seguintes penas:

III - Multa;

Parágrafo único. As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao responsável técnico, se houver, de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Valor das multas R$ 1.064,10 (Hum mil, sessenta e quatro Reais e Dez Centavos), por infração cometida. Infrações que serão fiscalizadas na operação.

I - Depositar resíduos em local inapropriado;

II - Executar serviços em local inapropriado.

Valor da multa expressa na notificação/auto. R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

I - Depositar materiais de construção em local inapropriado;

Os proprietários ou responsáveis podem receber as três multas, caso não cumpram a notificação/auto.