FIM DE ANO

Cerca de 170 presos da Colônia Penal de Maringá terão liberdade temporária neste fim de ano

A partir desta segunda-feira (22), 1.975 presos que cumprem pena no regime semiaberto, custodiados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, serão liberados para passar as festividades de fim de ano com seus familiares. A liberação acontecerá em 13 prisões do estado, por meio das Portarias de Saída Temporária, publicadas regularmente.

Pelas Portarias de Saída, os presos têm liberdade diferenciada, de acordo com a pena. O prazo de retorno às prisões vai até 5 de janeiro. Dependendo do destino, se permanecem na cidade de origem ou vão viajar para cidades do Paraná ou outros estados, os presos podem ficar fora da unidade de 6 a 12 dias. As autorizações foram assinadas pelos juízes das respectivas Varas de Execução Penal (VEPs).

No último dia previsto para retorno, o preso deve estar na unidade até às 16h, com tolerância de até uma hora para se apresentar. Caso contrário, será considerado fugitivo. Do total de 2.699 presos que tiveram o benefício do final de 2013 ao início de 2014, não retornaram na data marcada 118, equivalendo a 4,3% de evasão.

Das 13 unidades que mantêm presos do regime semiaberto no Paraná, a Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI), em Piraquara, terá o maior número de beneficiados, com 1.117 liberações. Os demais serão: 52 do Centro de Regime Semiaberto Feminino-CRAF, em Curitiba; 42 do Centro de Regime Semiaberto da Lapa; 150 do Centro de Reintegração Social de Londrina (Creslon); 170 da Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM); 177 do Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava-CRAG; 2 da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL II); 2 da Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC); 120 do Centro de Regime Semiaberto de Ponta Grossa (CRAPG); 110 da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB); 10 do Centro de Reintegração Social de Barracão; 5 da Casa de Custódia de Londrina (CCL) e 18 da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (Peco).

PORTARIA - As Portarias de Saída Temporária estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (n° 7.210/84). Nas devidas épocas, o juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.

É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido. Neste caso, é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. O acompanhamento dos presos durante essas saídas é de competência da Secretaria de Segurança Pública (Sesp).

INDULTO - Diferente da Portaria, o indulto significa o perdão da pena, ou seja, a pena é extinta. É regulado por Decreto da Presidência da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo.