Ratinho Jr. sanciona auxílio-alimentação de R$ 600 para forças de segurança
Profissionais das Polícias Civil, Militar, Penal e Científica, além do Corpo de Bombeiros e os agentes socioeducativos, terão direito a um auxílio-alimentação no valor de R$ 600 mensais
Profissionais das Polícias Civil, Militar, Penal e Científica, além do Corpo de Bombeiros e os agentes socioeducativos, terão direito, a partir do ano que vem, a um auxílio-alimentação no valor de R$ 600 mensais.
A lei (20.937/2021) do Executivo que instituiu o benefício foi aprovada pela Assembleia Legislativa, com a inclusão de novas categorias, e sancionada nesta segunda-feira (20) pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior.
Segundo a lei, o auxílio será concedido mesmo em caso de férias, licença para tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; participação em programa de treinamento regularmente instituído; serviços obrigatórios por lei e licenças legais. Ele deve impactar cerca de 24 mil servidores.
O benefício às forças de segurança faz parte de um pacote de valorização dos servidores públicos estaduais, que inclui também o reajuste de 3% ao funcionalismo; o piso de R$ 5.545 aos professores da rede estadual; e o pagamento de uma gratificação aos diretores e auxiliares de direção das escolas públicas paranaense.
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Incremento – Anseio antigo das forças de segurança, o vale-alimentação traz um incremento expressivo nos vencimentos das categorias. Para um soldado de 2ª classe da Polícia Militar, por exemplo, o benefício representa 30% do salário (atualmente em R$ 1.933,63). Na carreira da Polícia Científica, será quase 20% do que ganha um Auxiliar de Perícia Oficial (R$ 3.226,64).
A medida, contudo, não contempla aposentados, inativos e pensionistas; servidor civil e militar em disposição, cessão funcional, designados e mobilizados a outros entes federativos; que esteja cumprindo pena de suspensão; que estiver preso, qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão; que se encontre afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou administrativa, exceto quando expressamente autorizada a prestação de serviços administrativos internos.
Também não estão incluídos o militar agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público; o militar em situação de deserção e ao servidor civil em situação de abandono de cargo; e os militares do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários.