Prefeitura de Maringá publica novo decreto restritivo
O novo decreto municipal nº 674/2021 entra em vigor a partir da meia-noite desta terça-feira (16)
A Prefeitura de Maringá publicou um novo decreto na noite desta segunda-feira (15). O documento nº 674/2021 estabelece medidas relativas, buscando minimizar a possibilidade de contágio da covid-19 na cidade. O novo decreto, entra em vigor às 0h de terça-feira (16), e segue até às 23h59 do dia 22 de março.
Confira as principais medidas:
Art. 1º. Permanece, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher. Parágrafo Único - Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 2º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Parágrafo Único - Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 21.
Art. 3º. ProÍbe o funcionamento de bares.
Art. 4º. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares poderão funcionar somente por delivery, o qual se encerrará às 23 horas.
Art. 5º - Ficam proibidas as academias de gináticas, luta, natação e similares, assim como todas as atividades esportivas de natureza coletiva: futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, beach tennis.
Art. 6º - Permanecem fechados os clubes, associações recreativas e áreas de lazer de condomínios e assemelhados.
Art. 7º - Permanecem suspensas as aulas presencias nas instituições de ensino públicas e privadas, prorrogando o art 4º do Decreto Municipal nº 546/2021.
Art. 8º - Ficam suspensos todos os eventos no município de Maringá, inclusive aqueles decorrentes de casamentos agendados até 27/11/2020. Parágrafo único: o descumprimento ao disposto no caput, acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao organizador e ao proprietário do local onde ocorrer o evento.
Art. 9º - Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais ou hospital dia, independente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório, nos serviços públicos e privados.
Art. 10. Permanece suspensa a realização de cultos, missas e reuniões religiosas de modo presencial. As igrejas e secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individualizado.
Art. 11 - Fica expressamente proibida a organização de excursões, assim como o fretamento de qualquer meio de transporte para esse fim. Parágrafo Único - Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada participante, assim como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o organizador da excursão e para o proprietário do meio de transporte.
Art. 12 - Permanece proibida a utilização de áreas de lazer públicas, tais como pistas de caminhada do Parque do Ingá, Bosque 2, Vila Olímpica, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.
Art. 13 - Ficam suspensos os seguintes serviços e atividades:
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Art. 14 - Supermercados e mercados funcionarão até as 20 horas de segunda a sábado, com proibição de consumo no local aos sábados, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas durante todos os dias de funcionamento
Art. 15. Padarias, açougues, casa de massas, peixarias, quitandas, frutarias e assemelhados funcionarão até as 20 horas, de segunda a sábado, ficando vedado o consumo no local.
Art. 16. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade.
Art 17 - Os estabelecimentos elencados no artigo 15 e 16 deverão manter Placa indicativa na entrada (exceto feiras livres), informando a capacidade máxima do local, assim como a capacidade autorizada, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local.
Art. 18 - Os serviços administrativos das empresas, assim como serviços de call center e telemarketing devem funcionar por turnos, com 50% da força de trabalho em cada um dos turnos, assegurada a distância minima de 1,5 metros entre cada trabalhador.
Art 19. Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário:
Art. 20. Os estabelecimentos listados no artigo 19, quando no atendimento ao público, deverão observar as seguintes medidas de segurança.
Art. 21 - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu deferimento.
Art. 22 - Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 23 - Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Art. 24 - Fica retomado o curso dos prazos e processos administrativos, a partir da vigência desse decreto. Art. 25 - Os ônibus do transporte coletivo devem circular com no máximo 50% de sua capacidade total de passageiros.
Art. 26 - O descumprimento desse Decreto, assim como dos demais Decretos Municipais de combate à Pandemia do Covid-19 que estejam em vigor, sujeitará o infrator às penas do Artigo 268 do Código Penal.
Art. 27 - Os infratores deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia para fins de instauração de inquérito policial.
Art. 28 - As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 29 - Este Decreto, com vigência a partir da zero hora de 16 de março de 2021, até as 23:59 de 22 de março de 2021, revoga as disposições em contrário e pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.