CORONAVÍRUS

Inventários em Cartórios de Notas do Paraná crescem 49% com impacto da covid-19

Procedimento é obrigatório para partilha de bens e dívidas entre herdeiros

Inventários em Cartórios de Notas do Paraná crescem 49% com impacto da covid-19
Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário. - Foto: Ilustrativa/Freepik

O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da Covid-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens - e dívidas - do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 49% no estado do Paraná, na comparação entre os meses de março e setembro deste ano, passando de 1.138 escrituras para 1.692, maior número de inventários registrados em um único mês em 2020.

O tema se torna ainda mais relevante para a população em razão do movimento de muitos Estados, atingidos por forte queda na arrecadação tributária em razão da pandemia, em buscar a aprovação de projetos de lei de aumento da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre a transmissão de propriedades no ato de inventário.

"Nesse período de pandemia, percebemos que a demanda aumentou consideravelmente, principalmente depois que os atos por videoconferência começaram a ser feitos nos Cartórios de Notas. Nós, tabeliães paranaenses, estamos preparados para acompanhar esse crescimento, sempre prestando um serviço de qualidade e seguro para os usuários do serviço, tanto presencialmente quanto virtualmente", disse o presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção Paraná (CNB/PR), que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma online, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas.

Dados coletados pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), revelam que, de março a setembro deste ano, os Cartórios paranaenses realizaram 9.637 inventários. Apenas o mês de abril registrou queda expressiva, 19,6% na comparação com o mês anterior. Já em maio, foi registrado crescimento de 34%, com 1.225 atos. Os três meses seguintes contabilizaram aumento, com 19,5% em junho (1.465), 6,6% julho (1.563) e 4,9% em agosto (1.640).

A celeridade do inventário extrajudicial, feito em Cartório de Notas em um ou dois meses, e regulamentado pela Lei nº 11.441/2017, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje chega a demorar anos. A regra do inventário prevê que sua abertura deve ser feita no prazo de até 60 dias após a data de falecimento, regra que pode justificar o aumento no número de atos proferidos em setembro deste ano.

PROCEDIMENTOS – Os Tabelionatos de Notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento - exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário - certidões de imóveis, por exemplo. É necessária a emissão da certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pela central eletrônica do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), e as certidões negativas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado e, na maioria dos casos, a quantia em cartório, tabelada por lei estadual, é menor do que na via judicial.

IMPOSTO ESTADUAL – Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar ao Estado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cuja alíquota varia de estado para estado. O preço a ser pago é calculado sobre o valor venal dos bens e deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

Com o processo finalizado, é necessário transferir as propriedades para o nome dos herdeiros. Para isso, deve-se apresentar a escritura do inventário no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades) e nos bancos (contas bancárias).

Assessoria de imprensa