ELEIÇÃO

Conheça as diferenças entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral

Saiba de onde vêm os recursos para as eleições municipais de cada candidato

Conheça as diferenças entre Fundo Partidário e Fundo Eleitoral
Os partidos políticos no Brasil contam com duas fontes de recursos públicos para financiar as campanhas dos seus candidatos nas eleições 2020: o Fundo Eleitoral e o Fundo Partidário. - Foto: Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas

O Fundo Eleitoral foi criado em 2017 pelas Leis nº 13.487 e 13.488, aprovadas pelo Congresso Nacional. O Fundo Eleitoral tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização das campanhas eleitorais.

Por sua vez, o Fundo Partidário, é mais antigo, foi instituído em 1995 pela Lei nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos). Além de poderem ser usados para financiar campanhas eleitorais, os valores são utilizados para custear atividades rotineiras das legendas, como o pagamento de água, luz, aluguel e passagens aéreas, entre outros.

O FP é distribuído às siglas anualmente e é composto por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias de natureza eleitoral, doações de pessoas físicas depositadas diretamente nas contas dos partidos (aquelas específicas para o Fundo) e outros recursos que eventualmente forem atribuídos por lei.

Em setembro de 2019, contudo, com a aprovação da minirreforma eleitoral pelo Congresso Nacional, a utilização do FP foi estendida também para o impulsionamento de conteúdo na internet, a compra de passagens aéreas para não filiados e a contratação de advogados e contadores, sem que, nesse último caso, o valor seja contabilizado no limite de gastos estipulado pelo TSE.

FUNDO ELEITORAL – De acordo com a legislação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos de acordo com os seguintes critérios:

  • 2% igualmente entre todos os partidos;
  • 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara;
  • 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares;
  • 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as siglas dos titulares;

Em recente julgamento, o TSE revisou os parâmetros para a divisão do FEFC nas Eleições Municipais de 2020. Para o cálculo de distribuição, a Corte Eleitoral decidiu considerar o número de representantes eleitos para a Câmara e para o Senado na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus mandatos.

Assim, o total de recursos distribuídos do Fundo Eleitoral entre as 33 agremiações para o pleito deste ano, definido pela Lei Orçamentária Anual, foi de R$ 2.034.954.823,96. Os recursos do FEFC serão liberados às legendas somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido.

Ainda de acordo com a norma, os partidos são obrigados a reservar, no mínimo, 30% do total recebido do FEFC para financiamento das campanhas femininas, ou em percentual maior correspondente ao número de candidatas do partido.

Também em decisão recente, o Plenário do TSE estabeleceu que a distribuição do Fundo Eleitoral deve ser proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral. A implementação dos incentivos já deve acontecer nas Eleições de 2020, em conformidade com a decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

FUNDO PARTIDÁRIO – Do total de 33 partidos registrados no TSE, 23 terão acesso aos recursos do Fundo Partidário em 2020, cujo valor total para este ano foi de R$ 959.015.755,00, conforme definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA).

Ficaram de fora da divisão dos recursos dez legendas que não cumpriram, nas Eleições 2018, os requisitos fixados na cláusula de desempenho que estabeleceu novas normas de acesso dos partidos aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O desempenho eleitoral exigido das legendas será aplicado de forma gradual e alcançará seu ápice nas Eleições de 2030, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 97/2017.

Segundo a emenda, atualmente têm direito aos valores as legendas que, na legislatura seguinte ao pleito de 2018, obtiveram no mínimo 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas.

Ou as que elegeram pelo menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das 27 unidades da Federação. Até o agora, já foram distribuídos R$ 599.487.198,08 (dotação orçamentária até a competência de agosto de 2020 e multas até a competência de julho de 2020).

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