DEBATE

Venda de bebidas alcoólicas em estádios do Paraná será julgada em plenário

Venda de bebidas alcoólicas em estádios do Paraná será julgada em plenário
Atualmente, leis de três Estados permitem a venda de bebida alcoólica: Paraná, Mato Grosso e Espírito Santo. - Foto: Rodolfo Bührer
Nesta segunda-feira (2), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que irá julgar em plenário as ações que questionam as leis do Paraná que permitem a venda de bebida alcoólica em estádios. Desde sexta-feira (28), o julgamento foi feito em plenário virtual, porém, com a decisão de ontem, os ministros precisam se reunir para debater o tema.

Ainda não há uma data prevista para a retomada do julgamento da ação que pode interferir na vida dos torcedores do Paraná. Atualmente, leis de três Estados permitem a venda de bebida alcoólica: Paraná, Mato Grosso e Espírito Santo. Porém, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003, alterada pela Lei 12.299/2010) proíbe a venda, alegando que a substância pode gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Por isso, a PGR (Procuradoria Geral da República) acionou o STF argumentando que as normas dos Estados afrontam a legislação federal.

Em maio de 2019, o TJPR (Tribunal de Justiça do Paraná) declarou constitucional a Lei Estadual 19.128/2017, que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas nos estádios paranaenses. Na época, o posicionamento defendeu que a regulamentação não fere a Constituição e não representa risco à segurança dos frequentadores dos estádios.

Além disso, considerou que a norma criada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), em 2017, não viola a competência da União para legislar sobre o tema: de acordo com o Órgão Especial (OE), a norma paranaense complementa o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor.

A favor da lei estadual, a Procerva (Associação das Microcervejarias do Estado do Paraná) alega que a comercialização de cervejas nos estádios de futebol propiciar o fomento do comércio local, garantindo trabalho e emprego para diversas pessoas.

“Ainda, tem-se que fora devidamente comprovado, por intermédio de dados colhidos de maneira oficial, que a não comercialização de bebidas não impactou na redução de violências nas praças esportivas, não havendo, portanto, qualquer lógica em marginalizar a prática das atividades empresariais cervejeiras e o consumo consciente dos torcedores.”

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